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Abertura de Empresas:
 

- Empresário Individual: Trata-se de uma empresa que é titulada por apenas uma Pessoa Física. O Patrimônio da Pessoa Física se confunde com a da Jurídica, logo, o seu Patrimônio responderá de forma ilimitada pelas dívidas contraídas pela empresa. 

 

- Sociedade Limitada: Formada por dois ou mais sócios. O Patrimônio dos sócios são limitados ao valor do capital social investidos na empresa.

 

- Sociedade Limitada Unipessoal:  permite a abertura de uma empresa sem a necessidade de um capital mínimo, com garantia do patrimônio particular permanecer protegido e sem sócios.

- Eireli: Empresa titulada por apenas uma Pessoa Física. Nesta natureza jurídica, o Patrimônio da Pessoa Física não se confunde com a da Jurídica de forma ilimitada. A responsabilidade do Titular é limitada ao valor do Capital investido na empresa, sendo obrigatório, no mínimo, à 100 vezes o Salário Minimo Vigente.

 

- S.A: A Sociedade Anônima, também chamada de companhia, é a pessoa jurídica de direito privado composta por dois ou mais acionistas, em que o Capital Social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

 

- Consórcio: É a reunião de companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, com a finalidade de constituir um consórcio para execução de um empreendimento específico.

Alteração:
 

- Cláusulas Contratuais: Após constituída a empresa, toda e qualquer cláusula contratual ou requerimento de empresário, podem ser alterados de acordo com a necessidade do cliente, ou seja, Entrada/Alteração/Saída de sócios, Razão Social, Nome Fantasia, Atividade Econômica, Endereço Comercial, Capital Social, etc.

 

- Transformação de Tipo Jurídico: A Natureza Jurídica pode ser transformada em qualquer momento. No Caso de empresário individual ou EIRELI que venha adicionar um ou mais sócios na empresa, deverá transformar a empresa em Sociedade Limitada. Em caso da Sociedade Limitada, onde há sáida de sócios e restando apenas um, é obrigatório transformar a empresa em EIRELI ou Empresário Individual, onde é composto por apenas uma Pessoa Física. Também existe a transformação de S.A. para Sociedade Limitada.

 

- Enquadramento / Desenquadramento: A empresa que faturaram até R$ 360.000,00 nos últimos dozes meses de exitência, pode ser enquadrada em MICROEMPRESA (ME), se o faturamento estiver entre R$ 360.001,00 à R$ 3.600.000,00, esta poderá ser enquadrada em empresa de EMPRESA PEQUENO PORTE (EPP). Caso supere este valor não poderá ser enquadrada. A vantagem do enquadramento nas devidas modalidades são acompanhadas tantos pelos bancos e financiadoras, como pelo Governo, que, de acordo com cada enquadramento, há linhas de crédito com taxas de juros menores.

 

Encerramento:
 

- Distrato Social/Canc. Empresário: Documentos hábil para o devido cancelamento de CNPJ, sendo Distrato Social no caso de Sociedade limitada e cancelamento de empresário no caso de EIRELI ou Empresário Individual.

 

- Baixa Jucesp / Cartório: Registro do documento para cancelamento na JUCESP/Cartório, independente da Natureza Jurídica da Empresa.

 

- Baixa Receita Federal: Cancelamento de CNPJ.

 

- Baixa Posto Fiscal: Cancelamento de Inscrição Estadual.

 

- Baixa Prefeitura: Cancelamento de Inscrição Municpal e Alvará de Funcionamento.

Alvará:
 

- Bombeiro: Todos os estabelecimentos são obrigados à AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros). Estabelecimento até 750m² construídos podem ser expedido por meio do processo simplificado. Acima desta metragem é obrigatório Projeto Técnico, sendo este, acompanhado de Plantas, Memorial Descritivo, etc.

 

- Vigilância Sanitária: Estabelecimentos com atividades relacionadas a saúde, tais como, lanchonete, restaurante, clínicas, farmácia, drogarias, óticas, consultorios, industria alimentícias, etc.

 

- Licenciamento Ambiental: Estabelecimentos com atividades que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

 

- Prefeitura: Alvará de Funcionamento Municipal é obrigatório a qualquer tipo de Estabelecimento. Somente após a concessão da Licença de Bombeiro, Vig. Sanitária (se necessário) e Licenciamento Ambiental (se necessário), será emitido pela Prefeitura.

 

 

Extras:
 

- Encaminhamento de registros em 24 horas - JUCESP: Registro de documentos em 24 horas seja, abertura, alteração ou cancelamento de empresas.

 

- Radar: Cadastramento junto à Receita Federal na qual possibilita as empresas de IMPORTAR e EXPORTAR produtos.

 

- Inscrição / Baixa em Conselhos: Todo estabelecimento com atividade intelectual é necessário ter inscrição não apenas da Pessoa Física, como também, da Pessoa Jurídica, tais como CREFITO, CROSP, CRECI, CREA, CAU, CORCESP, CREMESP, etc.

 

 

Administração de Imóveis:
 

- Planejamento Sucessório: Elaboração na sucessão de bens em casos de Falecimento ou Impossibilidade de um sócio ou cotista. Holding Familiar são as mais usuais devido a importância do Patrimônio ser afetado drasticamente em caso de Falecimento do Administrador. Neste caso, os herdeiros terão suas participações, forma de pagamento e diretos já definidos, evitando assim, qualquer herdeiro, por em risco todo o Patrimônio da empresa.

 

- Acordo de Cotista: Acordo entre os sócios cotista cujo objetivo é estabelecer diretos e obrigações entre as partes. O acordo tem como uma das principais vantagens a segurança em casos de falecimento de uma das partes, onde os herdeiro do falecido serão ingressados na empresa com seus direitos e obrigações já previamente definidas, resultando assim, em segurança e estabilidade empresarial.

 

- Integralização de Imóveis: Transferência de Imóveis da Pessoa Fisica para a Jurídica, tendo como principal vantagem a economia na tributação em aluguéis e venda dos Imóveis. O Registro e transferência dos bens devem ser registrados na JUCESP e Cartório de Imóveis.

 

- Isenção de ITBI: No caso de integralização de Imóveis, cujo as receitas auferidas pelos bens não sejam maiores que outra atividade da empresa, terá estes imóveis, isenção no recolhimento do ITBI. O ITBI é tributado sob o valor venal do imóvel, sendo sua aliquota em média 2%.

 

 

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